
O princípio da isonomia no direito tributário está previsto no artigo 150, ll da Constituição Federal, é vedado instituir tratamento desigual entre contribuinte de situação equivalente.
Logo, o princípio da igual tributária esclarece que a uniformidade do tratamento deve ser observada entre aquele que tem situação equivalente.
Sendo assim, cabe o legislador instituir normas que garantem tratamento igualitário entre os iguais, e cabe aos desiguais tratamento que considere as suas desigualdades.
Sendo assim, é vedada qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou da função exercida pelo contribuinte.
Exceção
Contudo, em relação a seguridade social o artigo 195 § 9º, da Constituição Federal determina que: “As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho”.
Ou seja, existe a possibilidade de cobranças diferentes em razão da atividade econômica, porte de empresa entre outros, quando se trata de seguridade social.
Outro artigo referente ao princípio da isonomia no direito tributário é o artigo 145 §1°, da Constituição Federal sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, respeitados os direitos individuais, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
A capacidade contributiva é determinada com a aptidão do contribuinte para suportar o ônus tributário. Ou seja, a capacidade de arcar com o pagamento do tributo.
O princípio da isonomia no direito tributário busca em segunda análise a dignidade da pessoa humana. O mínimo existencial para o bem-estar do ser humano deve ser excluído da tributação.
Referência: Chimenti, Ricardo Cunha Direito tributário : com anotações sobre direito
financeiro, direito orçamentário e lei de responsabilidade fiscal / R. – 15. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
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